TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO XI - Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura Aeronáutica

Art. 105

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 105

Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo de:

I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;

II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;

III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;

IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art105

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