Art. 95
Redação atual dada pela Lei 14.047/2020.
Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
II - promover a coordenação entre:
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
a) os serviços de controle de passageiros;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
b) a administração aeroportuária;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
c) o policiamento;
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
d) as empresas de transporte aéreo; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
e) as empresas de serviços auxiliares.
(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 1º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)
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