TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO VII - Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do TransporteSEÇÃO II - Da Segurança da Aviação Civil

Art. 95

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 95

Redação atual dada pela Lei 14.047/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.047/2020

Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:

(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

II - promover a coordenação entre:

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

a) os serviços de controle de passageiros;

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

b) a administração aeroportuária;

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

c) o policiamento;

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

d) as empresas de transporte aéreo; e (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

e) as empresas de serviços auxiliares.

(Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.

(Redação dada pela Lei nº 14.047, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art95

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