TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO VII - Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação Civil e Coordenação do TransporteSEÇÃO III - Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil

Art. 96

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 96

Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:

I - propor medidas visando a:

a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;

b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.

II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art96

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