TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO VIII - Sistema de Formação e Adestramento de PessoalSEÇÃO III - Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à Infra-Estrutura Aeronáutica

Art. 100

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 100

Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação, aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis, imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário Oficial).

Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art100

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