TÍTULO III - Da Infra-Estrutura AeronáuticaCAPÍTULO X - Dos Serviços Auxiliares

Art. 104

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 104

Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.

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