Art. 106
Incluído pela Lei 14.368/2022.
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.
§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
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