TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 106

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 106

Incluído pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.368/2022

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

§ 1º A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art106

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