TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO II - Da Nacionalidade, Matrícula e AeronavegabilidadeSEÇÃO I - Da Nacionalidade e Matrícula

Art. 111

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 111

Art. 111 A matrícula será provisória quando:

I - feita pelo explorador, usuário, arrendatário, promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;

II - o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente, expressamente, que o comprador faça a matrícula.

§ 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.

§ 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula definitiva.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art111

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