TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO III - Da Propriedade e Exploração da AeronaveSEÇÃO I - Da Propriedade da Aeronave

Art. 121

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 121

Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por instrumento público ou particular.

Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior aplica-se o disposto no artigo 73, item III.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art121

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