TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO II - Do Arrendamento

Art. 127

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 127

Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores, mediante certa retribuição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art127

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