TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO III - Do Fretamento

Art. 133

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 133

Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art133

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