Art. 136
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 136. O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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