TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO III - Do Fretamento

Art. 135

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 135

Art. 135. O fretador é obrigado:

I - a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;

II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art135

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