TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO I - Do Contrato de Construção de Aeronave

Art. 126

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 126

Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave, uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire, originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art126

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