TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO III - Do Fretamento

Art. 134

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 134

Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular, sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art134

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