TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO II - Do Arrendamento

Art. 131

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 131

Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art131

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