Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.368, de 2022.
TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO I - Do Contrato de Construção de Aeronave

Art. 125

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 125

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art125

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