Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.368, de 2022.
TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO IV - Dos Contratos sobre AeronaveSEÇÃO III - Do Fretamento

Art. 137

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 137

Revogado pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2021revogado · MP 1.089/20212022revogado · Lei 14.368/2022

Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes elementos:

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

I -

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

III -

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV -

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1°

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2°

(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art137

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