Art. 118
Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.
Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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