TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO III - Da Propriedade e Exploração da AeronaveSEÇÃO I - Da Propriedade da Aeronave

Art. 118

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 118

Redação atual dada pela Lei 14.368/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.368/2022

Art. 118. Os projetos de construção de aeronaves por conta do próprio fabricante, os contratos de construção por conta de quem a tenha contratado e as respectivas hipotecas poderão ser inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art118

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