TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO II - Da Nacionalidade, Matrícula e AeronavegabilidadeSEÇÃO I - Da Nacionalidade e Matrícula

Art. 112

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 112

Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:

I - a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);

II - ex officio quando matriculada em outro país;

III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art112

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