TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 107

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 107

Revogado pela Lei 12.887/2013.

Histórico de alterações
2013revogado · Lei 12.887/2013

Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).

§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.

§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.

§ 4°

(Revogado pela Lei nº 12.887, de 2013)

§ 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Aeronaves
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art107

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