TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO II - Da Nacionalidade, Matrícula e AeronavegabilidadeSEÇÃO I - Da Nacionalidade e Matrícula

Art. 108

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 108

Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art108

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