Art. 109
Revogado pela Lei 14.368/2022.
Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição, após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula, identificadoras da aeronave.
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
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