TÍTULO IV - Das AeronavesCAPÍTULO II - Da Nacionalidade, Matrícula e AeronavegabilidadeSEÇÃO I - Da Nacionalidade e Matrícula

Art. 110

Código Brasileiro de Aeronáutica · Art. 110

Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.

Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de utilização de aeronave, ou em documento separado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-12-19;7565!art110

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