Lei complementar
Elaboração e Redação das Leis (Lei Complementar 95/1998)
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998: dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
A elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas
provisórias e dem…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
(VETADO)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes
critérios:
I
- as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II
- …
CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
A lei será estruturada em três partes básicas:
I
- parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II
- pa…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos,
propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título
designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
A ementa será grafada por meio de caracteres que a
realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
O preâmbulo indicará o órgão ou instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I
- excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II
- a lei não cont…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
A vigência da lei será indicada de forma
expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis
de p…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
A cláusula de revogação
deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Parágrafo único. (VETADO)
(Incluído pela Lei Complementar…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I
- a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura
"Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardina…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I
- para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu se…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I
- mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração
considerável;
II – mediante revogação parcial;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.200…
CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
(Redação dada pela Lei C…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão
observados os seguintes procedimentos:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levanta…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional
promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando
às coletâneas que a integram as emendas consti…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os
Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo
estabelecido em decreto, as providências necessárias para, ob…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as integram os…
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18 - A (VETADO)
(Incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data
de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177o
da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rez…