CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOSSeção I - Da Consolidação das Leis

Art. 15

Elaboração e Redação das Leis (Lei Complementar 95/1998) · Art. 15

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art15

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