CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOSSeção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16

Elaboração e Redação das Leis (Lei Complementar 95/1998) · Art. 16

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art16

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