CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOSSeção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 17

Elaboração e Redação das Leis (Lei Complementar 95/1998) · Art. 17

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art17

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