Art. 13
Redação atual dada pela LC 107/2001.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
VIII – homogeneização terminológica do texto;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal ;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
(Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
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