CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2

Elaboração e Redação das Leis (Lei Complementar 95/1998) · Art. 2

Art. 2o

(VETADO)

§ 1o

(VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art2

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