CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEISSeção I - Da Estruturação das Leis

Art. 8

Elaboração e Redação das Leis (Lei Complementar 95/1998) · Art. 8

Incluído pela LC 107/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · LC 107/2001

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.

(Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1998-02-26;95!art8

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