Lei ordinária
Presídios Federais de Segurança Máxima
Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 — Transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos
de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
A atividade jurisdicional
de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o
estabelecimento penal federal de s…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Serão
incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
(Redação
dada pela …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A admissão do preso,
condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo
federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo
responsável pela execução penal ou …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade
pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxi…
Art. 6
A autoridade policial será
Art. 6o
Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos
da execução penal.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Admitida a transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal competente dê início à fiscalização da prisão no est…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
As visitas feitas pelo juiz
responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os
arts. 66
e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
, serão
registradas em livro próprio, mantido no respectiv…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Rejeitada a transferência,
o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal
competente, que o apreciará em caráter prioritário.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal
federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período
de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos,
quando s…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal
federal de segurança máxima não será ultrapassada.
§ 1o
O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal
co…
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. As
decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão
ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sançõe…
Art. 11-B
(sem epígrafe)
Art. 11-B. Os
Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais
de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será
aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.
(Incluído
pela Lei nº …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187o
da Independência e 120o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.5…