Art. 4

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 4

6 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 20/02/2024.

Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.

§ 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.

§ 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art4

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