Art. 3

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 3

Incluído pela Lei 15.407/2026. 16 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2026incluído · Lei 15.407/2026

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - recolhimento em cela individual;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a violação ao disposto no § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

(Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)

§ 7º As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.

(Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)

§ 8º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.

(Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)

16 decisões do TJBA citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art3

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