Art. 2

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 2

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art2

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