Art. 1

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 1

Art. 1o A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art1

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