Art. 10

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 10 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.

§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.

§ 3o Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.

§ 4o Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.

§ 5o Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.

§ 6o Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.

10 decisões do TJBA citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art10

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