Art. 11

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 11

Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.

§ 1o O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.

§ 2o No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art11

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