Art. 11
Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.
§ 1o O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
§ 2o No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.
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