Art. 8

Presídios Federais de Segurança Máxima · Art. 8

Art. 8o As visitas feitas pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , serão registradas em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-05-08;11671!art8

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