Art. 11-B
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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