Lei ordinária
Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993: dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Esta lei regulamenta e disciplina disposições relativas à reforma agrária,
previstas no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal .
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os
dispositivos constitucionais.
(Regulamento)
§ 1º Compete à União desaprop…
Art. 2-A
(sem epígrafe)
Art. 2o -A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo
possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o
e 7o
do art. 2o
, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma
A…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária,
extrativa v…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel
rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão i…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Considera-se
propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo
índices fixados pelo órgão federal …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma
agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico
que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profission…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando
esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação
que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
Pa…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes
requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização a…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a
fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tan…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os
parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão
ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento reg…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Considera-se justa a indenização
que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas
as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis,
observados os segu…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam
destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques,…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três)
anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a
respectiva área aos beneficiários da reforma agrária,…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O
assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente
úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por
meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito
real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o
do Decreto-Lei no 271, de 28 de …
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma
Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.
(Incluído pela Lei
nº 13.001, de 20…
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B
.
Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa
Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para d…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19.
O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional
de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a
seguinte ordem de preferência na distribu…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A
. Caberá
ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19,
classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária, segundo os seguintes critérios:
(Incluído pela L…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20
.
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
(Redação dada pela Lei nº
13.465, de 2017)
I - for ocupante de cargo,
emprego ou função pública remunerad…
Art. 20-A
(sem epígrafe)
Art. 20-A. Fica o Incra autorizado a considerar
beneficiário da reforma agrária quem já tenha sido assentado, mas
que por razões sociais ou econômicas teve que se desfazer da posse
ou do título, desde que se enquadre com…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso
ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão,
obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante
ou concedent…
Art. 22-A
(sem epígrafe)
Art. 22-A
.
As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual
ou coletiva ou doadas em benefício da comunidade de a…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 .
§ 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os …
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola, das políticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da União.
(Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida
agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma
Agrária.
§ 1º Os recursos destinados à execução do Pl…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito
Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária, bem como a transferência ao benefici…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A.
Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos
de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
Art. 26-B
(sem epígrafe)
Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a
regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado
sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
14.757, de…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993,
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barbosa
Este texto não substitui o
Publicado no DOU de 26.2.199…