Art. 16

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 16

Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art16

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