Art. 12

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 12

Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

I - localização do imóvel;

(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

II - aptidão agrícola;

(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

III - dimensão do imóvel;

(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

IV - área ocupada e ancianidade das posses;

(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.

(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 3o

O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.

(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12

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