Art. 12
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - localização do imóvel;
(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - aptidão agrícola;
(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III - dimensão do imóvel;
(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
IV - área ocupada e ancianidade das posses;
(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.
(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 3o
O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.
(Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
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