Art. 2-A

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 2-A

Incluído pela MP 2.183/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.183/2001

Art. 2o -A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o , o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art2-A

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