Art. 19-A

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 19-A

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 19-A . Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os seguintes critérios:

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção, ou nos Municípios limítrofes;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - família chefiada por mulher;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Considera-se família chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art19-A

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