Art. 20

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 20

Redação atual dada pela Lei 14.757/2023.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.465/20172023alterado · Lei 14.757/2023

Art. 20 .

Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:

(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:

(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;

(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

II - profissional da educação;

(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

III - profissional de ciências agrárias;

(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.

(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 3o São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.

§ 4o Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art20

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