Art. 20
Redação atual dada pela Lei 14.757/2023.
Art. 20 .
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:
(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
II - profissional da educação;
(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
III - profissional de ciências agrárias;
(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
§ 3o São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4o Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita