Art. 21

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 21

Incluído pela Lei 13.465/2017.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.001/20142017incluído · Lei 13.465/2017

Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

Parágrafo único. A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei no 13.288, de 16 de maio de 2016 .

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art21

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