Art. 18-B
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 18-B .
Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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