Art. 26-B

Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) · Art. 26-B

Redação atual dada pela Lei 14.757/2023.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/20172023alterado · Lei 14.757/2023

Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;

(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)

I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;

(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art26-B

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