Art. 26-B
Redação atual dada pela Lei 14.757/2023.
Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)
I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;
(Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023)
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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