Lei complementar
Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993)
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993: dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social,
para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito
sumário, previsto nesta lei Complementar.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º
A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa
da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social,
para fins de reforma agrária.
§ 1º A
ação de desapropri…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º
A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos,
contado da publicação do decreto declaratório.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º
Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente
ficar:
I -
reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º
A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil
,
conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
I -
texto do decreto declaratório de interesse social para fi…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º
O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta
e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 88, de 1996).
(Vide Lei nº 9.393…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º
A citação do expropriando será feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo
Civil.
§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, s…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
O autor, além de outras formas previstas na legislação processual civil, poderá
requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através de carta
com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º
A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º
Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, de…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. Não havendo
acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial
acolhido pelo Juiz será depo…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será realizada em prazo não superior a
quinze dias, a contar da conclusão da perícia.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, a…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os
efeitos, quando interposta pelo expropriante.
§ 1º A
sentença qu…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado
pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, e…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Em caso de reforma de sentença, com o aumento do valor da indenização, o
expropriante será intimado a depositar a diferença, no prazo de quinze dias.
(Revogado pela lei nº
13.465, de 2017)
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A pedido do expropriado, após o trânsito em julgado da sentença, será
levantada a indenização ou o depósito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da imi…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Efetuado ou não o
levantamento, ainda que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido
em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartóri…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse
social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e i…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem
encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização
for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o exproprian…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei
Complementar, no que for compatível, o
Código de Processo Civil
.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. As disposições desta lei complementar aplicam-se aos processos em curso,
convalidados os atos já realizados.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o
Decreto-Lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Mun…