Art. 13

Desapropriação para Reforma Agrária (Lei Complementar 76/1993) · Art. 13

Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.

§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.

§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art13

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